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Porque um Corretor de Seguros

APÓLICE LEGAL, ÉTICA E RESPONSABILIDADE SOCIAL

É inevitável que a relação de consumo seja, cada vez mais, orientada por questões éticas, ambientais e sociais, pautadas na justiça e na sustentabilidade.

As nações mais desenvolvidas da Europa e América do Norte já sedimentaram uma cultura de consumo muito viva, onde as pessoas, na sua decisão de compra, avaliam questões como a origem do produto ou serviço, a quem estará ajudando ou prejudicando, se é algo que interfere na sociedade, no meio ambiente ou nos princípios éticos, e até como tal interferência o torna co-participante dos resultados.

Nos países em desenvolvimento econômico e cultural, já é percebida uma clara evolução no sentido de se produzir e adquirir bens e serviços com um pensamento voltado para o consumo consciente e responsável. O Brasil está inserido neste grupo, portanto há muito o que revermos em nossos conceitos.

Segmentando o tema com o propósito de estabelecer verdades sobre o consumo de seguros no Brasil, principalmente aquelas relacionadas com a intermediação ou os meios de aquisição das garantias securitárias, verifica-se ser importante que a sociedade tenha conhecimento do papel do Corretor de Seguros no mercado, assim como dos reflexos produzidos no instante de sua opção de compra.

O Corretor de Seguros foi instituído há mais de 40 anos e a sua obrigatoriedade legal na estrutura de seguros do Brasil (Decreto Lei 73/1966, Lei 4.594/1964, Lei 8394/1994 e Decreto 1800/1996), tem como objetivo o equacionamento da relação contratual entre Seguradoras e Segurados, propiciando um nível humanitário inexistente no clausulado das apólices, mesmo porque não há bom senso na relação contratual, mas sim, o fiel cumprimento das condições pactuadas, e estas, elaboradas com base em complexos resultados estatísticos.

O Corretor de Seguros é aquele personagem que inevitavelmente, ao longo de um relacionamento, conhece e leva em alta consideração as necessidades de seus clientes, suas afinidades, suas preferências, sua composição familiar, seus horários, sua religião, seus amigos, sua empresa, seus funcionários, o mercado em que atua, etc.

A outra parte do contrato, a Seguradora, percebe exclusivamente os números que conferem a existência do segurado e do risco no âmbito da apólice, como o ano do automóvel, a data da habilitação, o CPF, o CNPJ, a atividade comercial/industrial, o valor do prêmio recebido, a quantidade/valor de indenizações pagas, restrições cadastrais, o risco moral, etc. Esta diferença comportamental permite ao Corretor reconhecer e obter as soluções mais adequadas aos interesses do consumidor. Provoca a absorção de seus problemas, de certa forma, como se dele fossem, o que se traduz num fator preponderante para o devido cuidado no tratamento das necessidades do adquirente.

O Corretor de Seguros é livre para intermediar apólices com qualquer Seguradora, sem vínculo empregatício. Este fato favorece a escolha da melhor opção contratual dentre as ofertas de mercado, para o perfil e a particularidade de cada cliente, seja ele pessoa física ou jurídica.

Ao intermediar a apólice para o Segurado, em primeiro momento, o Corretor de Seguros é envolvido por um sentimento de alívio e de dever cumprido por estar respaldando o risco, o qual tem a característica da imprevisibilidade e pode, por isto, ocorrer de imediato.

Somente num segundo estágio, estará realizado por haver conquistado remuneração. Quando do atendimento para evento coberto pela apólice que intermediou, o Corretor de Seguros dispensa extrema atenção para que a reposição patrimonial do Segurado ocorra com o mínimo transtorno e dentro das expectativas iniciais, envolvido que estará pela intervenção da Seguradora e de serviços terceirizados por esta, tais como peritagem, regulação, sindicância, investigação, execução de reparos e outras assessorias, setores em que o controle de qualidade por parte das Companhias é suscetível à falhas.

Direcionando uma apólice à determinada Seguradora, o Corretor de Seguros é responsável pela adequação do contrato disponibilizado por esta, pela análise dos riscos e características do Segurado, pelo enquadramento tarifário devido e até pela capacidade indenizatória da Companhia à qual aportou o negócio.

O Corretor de Seguros é aquele que assume toda a tormenta dos prazos, da dinâmica do segmento, dos diferenciados critérios de precificação, das variadas condições contratuais, da dependência do ressegurador, da concorrência ilegal dos bancos, das concessionárias de veículos, das redes de magazine, do vendedor de seguros não habilitado pela Susep, do alto nível de regulamentação da profissão, etc., mantendo o segurado alheio às intempéries existentes para a obtenção de um contrato que tenha eficácia, que seja justo e realizado no momento em que deva ser feito.

Não há tempo ideal para que o Corretor de Seguros preste atendimento nos eventos relacionados ao seguro, pois a esperança de um pronto, eficiente e adequado envolvimento, que minimize inclusive os efeitos colaterais que toda ocorrência provoca, garantida ou não, é o real objeto da aquisição pelo consumidor. Havendo a frustração daquela expectativa, não terá valido a pena fazer o seguro.

Trata-se de um integrante do mercado, cuja constituição legal prevê punição e responsabilização por qualquer prejuízo que cause, tanto ao consumidor quanto à seguradora, decorrente de sua imperícia, negligência ou omissão, permanecendo vinculado ao contrato não apenas no momento de sua venda, mas sim, muito além do prazo de vigência da apólice.

Ele estará ligado às partes, sob o contrato, até que se extingam os prazos prescricionais previstos em Lei. A contrapartida da Comissão de Corretagem de Seguro foi legalmente instituída como obrigatória, mesmo que a apólice seja contratada de forma direta entre segurado e segurador, situação pouco comum no varejo e na qual o valor correspondente será destinado a instituições previamente definidas pela Lei, mas este custo existirá, pois ele tem o fundamento de garantir a capacidade de atendimento ao consumidor.

Diante destas premissas, não é adequada a prática da concessão de descontos nos prêmios com a redução da comissão de corretagem. É preciso preservar a condição de atendimento do Corretor de Seguros e exigi-la quando devida, mesmo porque as responsabilidades deste profissional não serão diminuídas à proporção do desconto cedido.

A concorrência entre Seguradoras é saudável para o mercado como um todo, todavia, ela não deve colocar o Corretor de Seguros como fator da disputa no parâmetro Preço. É constante a pressão de interesses para que a legislação seja alterada e permita que qualquer pessoa seja autorizada a comercializar apólices, que bancos e financeiras o possam fazer livremente e que grandes lojas de magazine sejam aceitas como intermediários, tudo em prol de aproveitar a concentração de Segurados em potencial nos seus respectivos cadastros, mesmo que tal ambiente provoque a extinção de dezenas de milhares de Corretores de Seguros e o aumento de negócios mal realizados, sem base ética, onde os fins justificarão os meios sejam eles quais forem, a venda pela venda, efeitos colaterais de uma concorrência autofágica onde o resultado será prejudicial à sociedade como um todo.

O exercício ilegal de profissão é crime e neste momento a Lei não admite estas figuras oportunistas como participantes do mercado de seguros. Apenas o Corretor de Seguros devidamente habilitado é reconhecido. A existência do contrato de seguro tem que primar pela reciprocidade, boa-fé e licitude, e a cada dia mais, pela responsabilidade social.

O Corretor de Seguros é o único profissional com competência Legal, capacidade técnica e interesse preponderantemente humano para garantir tais condições.

Indiscutivelmente, o Corretor de Seguros é uma imprescindível sentinela da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e por conseqüência, do respeito à pessoa, ao patrimônio, à família, aos colaboradores e às responsabilidades.

É importante que o consumidor, ao buscar a contratação de seguro, escolha um Corretor de Seguros e solicite que este apresente sua Habilitação pessoal expedida pelo MF/Superintendência de Seguros Privados, mesmo que se trate de Corretora pessoa jurídica, pois a apólice é um contrato tripartite, envolve o Segurado, o Segurador e o Corretor de Seguros.

Se uma das partes estiver ilícita quanto às formalidades prescritas, o seguro estará passível de nulidade. Existem aproximadamente 63.000 Corretores e Corretoras habilitados no País. Estima-se que algo em torno de 450.000 pessoas dependa destes profissionais para sobreviver.

O consumidor precisa ser plenamente consciente na escolha do canal de distribuição de contratos securitários, vez que a aquisição de uma apólice não pode remetê-lo a eventual busca de direitos em âmbito judicial ou ser um documento gerador de transtornos no momento de sua execução e, menos ainda, causador de danos à moralidade, de prejuízos sociais, da subversão da ética e da justiça, mesmo porque o segurado é o verdadeiro provedor de todo o sistema.

Fonte:www.segs.com.br

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